O Conselho Fiscal de Previdência é o órgão de controle fiscalização responsável por examinar a conformidade dos atos da gestão previdenciária e subsidiar o Conselho Municipal de Previdência. Suas competências estão fixadas na Lei Municipal nº 1.414/2005, abrangendo, entre outras atribuições, a emissão de pareceres sobre os balancetes mensais e o balanço anual, a fiscalização dos atos dos administradores, o acompanhamento da aplicação dos recursos e a comunicação de irregularidades.
Representantes do Poder Executivo
Michelle Janaina Caixeta de Albernaz
Conselheira Suplente- Graduada em Direito
Diego Botelho Azevedo
Conselheiro Titular- Graduado em Administração
Representantes do Poder Legislativo
Valdery Matias Conceição
Conselheiro Titular- Graduado em Direito
- Profissional Certificado
Daniella Martins de Figueiredo Malaquias
Conselheira Suplente- Graduada em Administração
Representantes dos Servidores Efetivos Estáveis em Atividade
Antônio Gonçalves Portelinha Neto
Conselheiro Titular- Graduado em Direito
- Profissional Certificado
Antônio Chadud Jorge
Conselheiro Suplente- Graduado em Educação Física
Francisco das Chagas Sales
Conselheiro Titular- Presidente do CFP
- Graduado em Contabilidade
- Profissional Certificado
Osvaldo Soares Neto
Conselheiro Suplente- Graduado em Geografia
Competências
Lei 1.414/2005 - Art. 101. Compete ao Conselho Fiscal:
- I - examinar e emitir parecer sobre as contas apuradas nos balanços mensais e sobre o balanço anual do Regime Próprio de Previdência Social;
- II - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do Regime Próprio de Previdência Social;
- III - lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames procedidos;
- IV - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais;
- V - relatar ao CMP, as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo as medidas que julgar necessárias;
- VI - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias;
- VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social;
- VIII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
- IX - acompanhar a aplicação das reservas técnicas garantidoras dos benefícios previstos em lei, notadamente no que concerne à liquidez e aos limites máximos de concentração de recursos;
- X - atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo CMP;